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Despacho - 3 - SELEG - (325063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 11:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (325062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - CERIM - (325071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, às 10h no Plenário desta Casa
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 331/2023, que “ Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O texto legislativo cria a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal com o objetivo de unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz, bem como adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor.
Segundo a autora da proposição, a escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS e à Comissão de Segurança-CS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na sua redação original no âmbito da CS, CAS e CEOF
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição cria a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Entretanto, os artigos 3º, 4º e 5º invadem, explicitamente, a competência do Poder Executivo, e para os quais apresentaremos emenda supressiva, visto que não tratam apenas de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltadas para a temática da educação.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 331/23, no âmbito da CCJ com a Emenda Supressiva em anexo.
Sala das Comissões, 28 de janeiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores, permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007, sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal". Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas - dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
_________________________
¹Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/ DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6° e no inciso VI do art. 7º da Lei nº 4.285, de 2008.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6º e no inciso VI do art. 7° da Lei n° 4.285, de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF é a agência reguladora e fiscalizadora do Distrito Federal, criada em 2004 pela Lei n° 3.365, de 2004, como autarquia dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado. Suas competências foram ampliadas pela Lei n° 4.285, de 2008.
A ADASA é a única agência reguladora do Brasil que atua simultaneamente na regulação do bem natural água (atribuição estadual) e dos serviços de saneamento básico (atribuição municipal). Todavia, diferentemente do que informa em seu endereço eletrônico, a ADASA não acompanha, regula e fiscaliza o ciclo completo do uso da água, com especial atenção a sua captação e à devolução aos corpos hídricos.
Isso porque a referida Agência não efetua de forma adequada o monitoramento e a fiscalização dos parâmetros de qualidade e ambientais dos recursos hídricos, alegando tratar-se de competência exclusiva do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
A título exemplificativo dessa inadequação, observa-se que, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento dos efluentes tratados no Rio Melchior, a ADASA/DF adota apenas a concentração de DBO e a temperatura como parâmetros de qualidade, o que é claramente insuficiente e aquém do que estabelece a legislação ambiental.
Todavia, o art. 6º da Lei n° 4.285, de 2008, que estabelece os objetivos da ADASA, e o inciso VI do art. 7° da mesma lei, que traz a competência especifica à ADASA de fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares, deixam evidente que é, sim, atribuição dessa Agência Reguladora monitorar os parâmetros de qualidade e ambientais. Tal atribuição subsiste inclusive de forma paralela e complementar ao trabalho desenvolvido pelo IBRAM, não havendo qualquer impedimento legal para que a ADASA amplie esse monitoramento conforme exige a legislação ambiental.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a assegurar que a ADASA cumpra devidamente a atribuição de realizar o monitoramento da qualidade da água de forma adequada e observando os critérios e parâmetros estabelecidos nas Resoluções Conama 357/2005 e 430/2011.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 16:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador Do Distrito Federal a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento, o Distrito Federal enfrentou severa crise hídrica decorrente de falta de chuvas, que afetou o abastecimento de água da população. Além das mudanças climáticas e de seus efeitos nos eventos hidrológicos extremos, soma-se, como causa, o grande incremento no consumo de água devido ao crescimento populacional do DF.
Ademais, não apenas a disponibilidade de recursos hídricos é uma preocupação hodierna, como também sua qualidade. Nesse sentido, exemplificando este cenário de degradação ambiental, pode-se recorrer à gravosa situação do Rio Melchior, pauta de CPI na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim considerado, entende-se que a busca de soluções para garantir a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos deve abarcar medidas que viabilizem a efetiva implementação de ações, o que, logicamente, inclui a reserva e o provimento de recursos financeiros para tal.
A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, em seu artigo 6º, inciso VI, lista o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal como um de seus instrumentos. Contudo, apesar dessa previsão, não há qualquer comando o instituindo e, sobretudo, delineando sua forma de funcionamento.
Isso posto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme minuta de Projeto de Lei em anexo.
Nessa mesma direção, procurando fornecer balizas que garantam o atendimento das finalidades precípuas do Fundo, também se sugere que, de forma explícita, seja previsto que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em atividades que visem a melhoria da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos, bem como a salubridade ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal.
Como alternativa que privilegia a harmonia e a inteligibilidade do arcabouço jurídico distrital sugere-se que a instituição do fundo em questão seja feita mediante alteração da lei que disciplina a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Como sugestão, segue minuta de Projeto de Lei em anexo.
Sala das Sessões, em …
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (324147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei Nº 331/2023, que Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Suprimam-se os art. 3º, 4º e 5º do projeto, renumerando o art. 6º.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (324140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/02/2026 - 10h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (324139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 02 a 6/2/2026.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
euza costa
Cargo
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1528/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.528, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A proposição tem por objetivo promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e pessoas idosas, com vistas ao fortalecimento de vínculos comunitários, ao combate ao isolamento social da população idosa e à formação cidadã das crianças.
Nos termos do art. 1º, o Programa busca fomentar o convívio intergeracional como instrumento de promoção do bem-estar e da qualidade de vida de ambos os grupos.
O art. 2º estabelece as diretrizes do Programa, destacando a valorização da experiência da pessoa idosa, o estímulo à empatia nas crianças e a integração de atividades educativas, culturais e recreativas.
Os arts. 3º a 5º tratam da implementação do Programa por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, bem como da possibilidade de celebração de convênios para garantir recursos e infraestrutura adequados.
Os arts. 6º e 7º reiteram a necessidade de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, assegurando o bem-estar e a segurança dos participantes.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a vigência da Lei.
Na Justificação, a autora ressalta que iniciativas intergeracionais contribuem para a redução da solidão entre idosos e para o desenvolvimento de valores como respeito, empatia e solidariedade nas crianças, promovendo benefícios emocionais, cognitivos e sociais e fortalecendo uma cultura de respeito à pessoa idosa.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância e ao idoso, bem como à promoção da integração social.
A iniciativa em exame revela-se plenamente adequada ao âmbito material desta Comissão, uma vez que promove, de forma integrada, políticas de valorização da pessoa idosa e de proteção à infância, ao incentivar o convívio intergeracional como instrumento de inclusão social, fortalecimento de vínculos afetivos e promoção da dignidade humana.
Sob o aspecto do mérito, o Projeto dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à criança e ao idoso, além de se alinhar às diretrizes das políticas públicas de assistência social, educação e saúde. O estímulo ao contato entre gerações distintas contribui para a redução do isolamento social de idosos institucionalizados e para a formação cidadã das crianças, com impactos positivos no desenvolvimento emocional e social de ambos os públicos.
Registre-se, ainda, que a exigência de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social demonstra preocupação com a segurança, o cuidado integral e o bem-estar dos participantes, reforçando a viabilidade técnica e a responsabilidade institucional da iniciativa.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente relevante e compatível com as políticas públicas voltadas à infância, à pessoa idosa e à promoção da integração social, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.528, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (324109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a alteração do Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, bem como o enquadramento desse rio na Classe 2, em 2036.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF:
- A alteração do Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
- O estabelecimento de meta ou objetivo de qualidade de água a ser alcançado, obrigatoriamente até o ano de 2036, para que o Rio Melchior seja enquadrado na Classe 2.
JUSTIFICAÇÃO
O Rio Melchior, um dos mais importantes do DF, faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas - RA's de Ceilândia e Samambaia e é responsável por receber o efluente sanitário dessas RA's (aproximadamente 1,3 milhão de pessoas) e de empreendimentos locais.
Classificado como Classe IV da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, o Rio Melchior possui, portanto, a pior graduação no nível de poluição previsto, o que inviabiliza e proíbe o contato humano, a pesca ou a irrigação.
Por esse e outros motivos, foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior, em abril de 2025, com o objetivo de investigar a poluição do rio, propor medidas para sua recuperação e responsabilização de agentes poluidores.
Considerando o arcabouço de conhecimento produzido pela CPI e o notório grau de degradação ambiental em que o Rio Melchior e sua zona ripária se encontram, entendemos que alterar o enquadramento do rio para classes mais restritivas de poluição é uma medida necessária para garantir o uso sustentável do Rio Melchior, além de gradualmente melhorar as condições ambientais daquele ecossistema.
Portanto, a presente indicação busca que o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF altere o Anexo I da Resolução n° 02 CRH/DF, de 17 de dezembro de 2014, visando o enquadramento imediato do Rio Melchior na Classe 3 da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA, bem como o enquadramento desse rio na Classe 2, em 2036.
Sala das Sessões, em …
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Despacho - 5 - CAS - (324111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2075/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (324114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2077/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (324108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2024/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Requerimento - (324100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 24 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 16 de Sobradinho, Condomínio Novo Setor de Mansões Sobradinho, Conjunto 8 - Sobradinho, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região da Nova Colina - Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 24 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 16 de Sobradinho, Condomínio Novo Setor de Mansões Sobradinho, Conjunto 8 - Sobradinho, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região da Nova Colina - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Audiência Pública, no dia 24 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 16 de Sobradinho, Condomínio Novo Setor de Mansões Sobradinho, Conjunto 8 - Sobradinho, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região da Nova Colina - Sobradinho
A realização desta audiência se faz necessária diante das demandas crescentes da população local relacionadas às condições de infraestrutura, como pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, drenagem, regularização fundiária, mobilidade urbana e equipamentos comunitários. Essas questões impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores e exigem a atenção do poder público para a promoção de melhorias efetivas e sustentáveis.
A Região da Nova Colina - Sobradinho, tem enfrentado desafios estruturais decorrentes do crescimento populacional e urbano desordenado, o que torna imprescindível a discussão conjunta entre representantes do Governo do Distrito Federal, lideranças comunitárias, técnicos e parlamentares.
A audiência pública constitui, portanto, um espaço democrático de diálogo e participação popular, fundamental para identificar as principais demandas da comunidade, ouvir as reivindicações dos moradores e buscar soluções integradas que promovam o desenvolvimento urbano e social da região.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a interlocução entre o poder público e a sociedade civil, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a escuta ativa da população e com a construção de políticas públicas que garantam melhores condições de vida aos cidadãos da Nova Colina - Sobradinho.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Nova Colina - Sobradinho.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 15:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a adoção imediata das providências e a execução dos serviços públicos a seguir relacionados, na área verde localizada no Bloco M da 713 Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a adoção imediata das providências e a execução dos serviços públicos a seguir relacionados, na área verde localizada no Bloco M da 713 Sul.
- execução dos serviços de limpeza urbana, incluindo retirada de lixo e resíduos;
- realização de manutenção periódica, com corte de mato e poda de árvores, especialmente aquelas que oferecem risco a telhados e à segurança dos moradores;
- vistoria técnica no local pelos órgãos competentes para constatar a situação de abandono e risco existente;
- adoção de medidas para aumento da segurança pública, em razão do histórico de violência, consumo de drogas e insegurança associados à vegetação densa e mal cuidada; e
- regularização da iluminação pública, com substituição de lâmpadas queimadas há meses;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores local. Os quais relatam que a referida área se encontra em estado de abandono há mais de dois anos, com vegetação excessiva, presença de plantas inadequadas e árvores que oferecem risco à integridade de edificações próximas. Tal situação tem contribuído significativamente para o aumento da sensação de insegurança, sendo inclusive relatados episódios graves de violência e recorrente consumo de drogas no local, favorecidos pela falta de visibilidade e iluminação adequada.
Ressaltam, ainda, que apesar de sucessivas solicitações, as demandas ainda não formam atendidas. Portanto, faz-se necessária a atuação urgente do Poder Público, não apenas para garantir a adequada manutenção do espaço público, mas também para assegurar o direito da população à segurança, à dignidade urbana e à correta aplicação dos recursos públicos.
Diante o exposto, solicito especial atenção à estas demandas.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2026
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 15:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (324099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1996/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (324067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, destinado a assegurar a prestação regular de informações clínicas a familiares de pacientes internados sem acompanhante nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, com a finalidade de garantir a comunicação regular, clara e responsável entre as unidades hospitalares da rede pública e os familiares ou responsáveis legais de pacientes internados sem acompanhante, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Programa tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da transparência informacional, do respeito à autonomia do paciente e da proteção à saúde emocional dos familiares.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde:
I – assegurar o direito à informação adequada, periódica e responsável sobre o estado clínico do paciente internado sem acompanhante;
II – reduzir a ansiedade, o sofrimento psicológico e a insegurança dos familiares diante da internação hospitalar;
III – fortalecer o vínculo de confiança entre a família do paciente e a equipe de saúde;
IV – promover práticas institucionais de cuidado humanizado no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal;
V – organizar fluxos de comunicação que respeitem o sigilo médico, a ética profissional e a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DO DESTINATÁRIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 3º No ato da internação hospitalar, o paciente, seu responsável legal ou, quando possível, pessoa por ele indicada deverá informar um familiar ou responsável de referência, que será o destinatário oficial das informações clínicas.
§ 1º A indicação deverá conter, sempre que possível, nome completo, grau de parentesco, telefone de contato e outro meio de comunicação disponível.
§ 2º A substituição do familiar ou responsável indicado poderá ser solicitada a qualquer tempo, mediante registro pela unidade de saúde.
§ 3º Na impossibilidade de manifestação do paciente ou de seu responsável legal, a unidade hospitalar poderá definir o destinatário das informações, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 4º A comunicação entre a unidade hospitalar e o familiar ou responsável indicado poderá ocorrer por meio de:
I – ligação telefônica institucional;
II – aplicativo de mensagens instantâneas de uso institucional, vedado o uso de contas pessoais de servidores;
III – plataforma digital oficial do órgão competente de Saúde do Distrito Federal;
IV – outro meio oficial previamente regulamentado pela autoridade sanitária distrital.
Parágrafo único. A escolha do meio de comunicação deverá considerar a segurança da informação, a acessibilidade do destinatário e a disponibilidade operacional da unidade.
CAPÍTULO V
DA PERIODICIDADE E DO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º As informações clínicas deverão ser prestadas diariamente, preferencialmente em horário previamente definido pela unidade hospitalar, ainda que não haja alteração significativa no quadro clínico do paciente.
§ 1º As informações deverão ser transmitidas de forma clara, objetiva e compatível com a compreensão do destinatário.
§ 2º É vedada a prestação de informações por meio de linguagem técnica excessivamente complexa, salvo quando solicitada pelo familiar ou responsável.
§ 3º Situações de agravamento clínico relevante ou risco iminente à vida deverão ser comunicadas com prioridade.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE HOSPITALAR
Art. 6º Compete às unidades hospitalares da rede pública do Distrito Federal:
I – organizar fluxo interno para a prestação das informações previstas nesta Lei;
II – designar profissional ou equipe responsável pela comunicação com os familiares, preferencialmente integrante da equipe assistencial;
III – assegurar o registro das informações prestadas, em meio físico ou eletrônico, para fins de controle e rastreabilidade;
IV – garantir o respeito ao sigilo médico, à intimidade e à privacidade do paciente;
V – orientar os profissionais envolvidos quanto aos protocolos de comunicação humanizada.
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata esta Lei não substitui o atendimento presencial aos familiares, quando este for permitido pelas normas da unidade hospitalar.
CAPÍTULO VII
DAS PRIORIDADES
Art. 7º Terão prioridade na aplicação do Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde:
I – pacientes internados em unidades de terapia intensiva ou de cuidados intermediários;
II – pacientes em situação de vulnerabilidade social;
III – pacientes provenientes de outras regiões administrativas ou de outros entes federativos;
IV – pacientes internados por período prolongado;
V – pacientes sem acompanhante autorizado por razões médicas ou institucionais.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
Art. 8º O tratamento das informações pessoais e de saúde no âmbito do Programa observará:
I – o sigilo médico-profissional;
II – a legislação federal de proteção de dados pessoais;
III – as normas éticas aplicáveis aos profissionais de saúde;
IV – os regulamentos internos do órgão competente de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento de informações clínicas com terceiros não autorizados.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 9º órgão competente de Saúde regulamentará esta Lei no que couber, podendo:
I – definir modelos padronizados de registro das comunicações;
II – estabelecer protocolos de comunicação humanizada;
III – disciplinar a capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – integrar o Programa a sistemas eletrônicos de saúde existentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação do Programa ocorrerá de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e operacional da rede pública de saúde, vedada a criação de despesas obrigatórias sem prévia dotação orçamentária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A internação hospitalar de pacientes sem acompanhante gera não apenas desafios clínicos, mas também impactos emocionais profundos sobre familiares, que frequentemente permanecem longos períodos sem informações claras sobre o estado de saúde de seus entes queridos. A ausência de comunicação institucional adequada amplia a angústia, fragiliza a confiança no sistema de saúde e compromete a percepção de cuidado humanizado.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, estruturado de forma responsável, ética e viável, respeitando o sigilo médico, a proteção de dados e a realidade operacional das unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
A iniciativa não interfere na autonomia médica nem impõe obrigações incompatíveis com a rotina hospitalar, mas organiza fluxos mínimos de comunicação, fortalecendo a relação entre o Estado, o paciente e sua família. Trata-se de medida alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde, à dignidade da pessoa humana e às boas práticas de humanização do cuidado.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Projeto de Lei - (324068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas situadas no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso autônomo, seguro e digno às informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se meio acessível aquele que possibilite à pessoa com deficiência visual identificar, no mínimo:
I – o preço da peça;
II – a cor predominante;
III – o tamanho;
IV – a natureza da peça de vestuário;
V – as instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema Braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
§ 3º A escolha do meio acessível caberá ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas nesta Lei.
§ 4º Considera-se também meio acessível adequado, para os fins desta Lei, a oferta de atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras e/ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do INMETRO e das normas da ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deverá contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, visando à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação conforme a gravidade da infração:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser definida em regulamento;
III – outras sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar autonomia, dignidade e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual no consumo de peças de vestuário no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade universal.
Segundo dados do Censo Demográfico do IBGE, mais de 18,6 milhões de brasileiros declaram possuir algum grau de deficiência visual, sendo aproximadamente 6,5 milhões com grande dificuldade ou incapacidade total de enxergar. No Distrito Federal, esse contingente representa centenas de milhares de cidadãos, que diariamente enfrentam barreiras no acesso a produtos e serviços básicos.
A ausência de informações acessíveis em lojas de vestuário compromete não apenas o direito ao consumo, mas também a autonomia individual, forçando a pessoa com deficiência visual a depender de terceiros para realizar escolhas simples, como a cor, o tamanho ou o preço de uma roupa.
A proposta avança ao não restringir a acessibilidade exclusivamente ao Braille, incorporando tecnologias contemporâneas, como QR Codes com leitura por voz e outros recursos assistivos, além de reconhecer o atendimento humano capacitado como meio legítimo e complementar de acessibilidade. Tal abordagem confere flexibilidade ao comerciante e efetividade ao direito, evitando soluções meramente formais.
O projeto encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF, lei de minha autoria, que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe ao poder público e à iniciativa privada o dever de eliminar barreiras que impeçam a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade.
Ao estabelecer prazos razoáveis para adequação, prever capacitação de funcionários e incentivar parcerias institucionais, a proposição busca equilíbrio entre inclusão social, viabilidade econômica e inovação, fortalecendo o Distrito Federal como referência em políticas públicas de acessibilidade e respeito à diversidade.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria, que representa um avanço concreto na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual e na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 10:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Setor de Indústrias Bernardo Sayão, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Setor de Indústrias Bernardo Sayão, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Setor de Indústrias Bernardo Sayão - SIBS.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, assim como o mato que tomou conta da localidade, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Setor de Indústrias Bernardo Sayão - SIBS, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via principal entre a QR 306 e a QR 308, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via principal entre a QR 306 e a QR 308, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na via principal entre a QR 306 e a QR 308, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via principal entre a QR 306 e a QR 308, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via principal entre a QR 306 e a QR 308, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas do Condomínio Nova Betânia 2, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas do Condomínio Nova Betânia 2, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, especialmente Condomínio Nova Betânia 2. Há vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias não pavimentadas do Condomínio Nova Betânia 2, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 301, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 301, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 301, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na SQSW 301, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na SQSW 301, no Sudoeste, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública nos Conjuntos B, C, e D da Quadra 4E, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública nos Conjuntos B, C, e D da Quadra 4E, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Arapoanga, em especial nos Conjuntos B, C, e D da Quadra 4E.
Segundo relatos de moradores e frequentadores da região, existem apenas os postes, sem os braços necessários para a instalação da iluminação. Sendo assim, é necessária a implantação desses braços para a colocação das lâmpadas, viabilizando a iluminação pública no local e atendendo à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública nos Conjuntos B, C, e D da Quadra 4E, no Arapoanga, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (324066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Corrigindo o despacho anterior do SACP, em conformidade com despacho da SELEG,
À CAS para análise e emissão de Parecer de Mérito conforme Art. 162, I e 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2026, às 18:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo público do Distrito Federal para pacientes em tratamento de hemodiálise, pacientes com hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo público aos seguintes beneficiários:
I – pacientes que comprovadamente realizem tratamento contínuo de hemodiálise;
II – pacientes diagnosticados com hérnia de disco em grau severo, mediante laudo médico atualizado;
III – trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, comprovada por laudo médico ou documentação oficial emitida por órgão previdenciário competente, que os impeça de realizar deslocamentos sozinhos.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por transporte coletivo público aquele operado sob regime de concessão, permissão, autorização ou gestão pública no Distrito Federal, inclusive ônibus, BRT e demais modais integrados ao sistema DFTrans/SETRAN, conforme regulamentação.
§ 2º A condição prevista no inciso III será reconhecida mediante apresentação de documento oficial expedido por órgão competente da Previdência Social, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em regulamento.
Art. 2º O benefício de gratuidade previsto no art. 1º poderá ser estendido a 01 (um) acompanhante, quando necessário, nos seguintes casos:
I – quando o paciente apresentar laudo médico que recomende assistência durante o deslocamento;
II – quando o trabalhador rural aposentado, em situação de debilidade permanente, comprovar a condição e demonstrar limitação funcional que inviabilize deslocamento sem apoio.
§ 1º O direito ao acompanhante será concedido mediante registro na credencial do beneficiário, com validade e critérios definidos em regulamento.
§ 2º A gratuidade do acompanhante será restrita aos deslocamentos relacionados à finalidade do benefício, conforme disciplinado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A fruição da gratuidade dependerá de cadastro e emissão de credencial específica, preferencialmente integrada ao sistema de bilhetagem eletrônica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com o órgão oficial competente de Saúde do Distrito Federal, unidades prestadoras de hemodiálise, rede pública e privada conveniada, e outros órgãos, para fins de validação e atualização cadastral.
§ 2º A credencial será pessoal e intransferível, sujeita à suspensão e ao cancelamento nos casos de uso indevido, fraude ou irregularidade.
Art. 4º A concessão e a manutenção do benefício observarão os seguintes critérios gerais, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:
I – atualização periódica de laudos médicos e documentos comprobatórios;
II – possibilidade de reavaliação por junta médica oficial ou sistema de auditoria assistencial;
III – limitação operacional compatível com o tratamento ou condição clínica, quando necessária para garantir o equilíbrio do sistema e evitar fraudes, sem prejudicar o direito essencial do usuário.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica a trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, bastando o cadastro inicial.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e demais operadoras do sistema de transporte coletivo público do Distrito Federal deverão assegurar o cumprimento desta Lei.
§ 1º O descumprimento sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas na legislação e nos contratos de concessão e permissão, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará procedimentos de fiscalização, auditoria e apuração de irregularidades.
Art. 6º A implementação da gratuidade instituída por esta Lei não poderá gerar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão do transporte coletivo público, devendo ser assegurada compensação financeira às operadoras, quando aplicável, nos termos desta Lei e da regulamentação.
§ 1º A compensação financeira deverá ser calculada com base em metodologia transparente, auditável e padronizada, considerando:
I – quantitativo de viagens efetivamente realizadas mediante gratuidade;
II – integração tarifária e registros da bilhetagem eletrônica;
III – parâmetros contratuais vigentes e indicadores de equilíbrio do sistema;
IV – critérios de controle para prevenção de fraudes e duplicidades.
§ 2º A compensação prevista neste artigo será condicionada:
I – à comprovação efetiva dos registros eletrônicos;
II – ao cumprimento integral das obrigações operacionais das operadoras;
III – à inexistência de irregularidades ou glosas técnicas apuradas em auditoria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as regras de responsabilidade fiscal.
§ 1º O Poder Executivo deverá incluir na proposta orçamentária anual, em programação específica, os recursos necessários para custeio da política instituída por esta Lei.
§ 2º O custeio do benefício poderá ser realizado por meio de:
I – dotação própria do Tesouro do Distrito Federal;
II – rubrica específica vinculada à política de acessibilidade e mobilidade social;
III – suplementação orçamentária, quando necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º É vedada a criação, a ampliação ou a execução deste benefício com base em renúncia implícita ou compensação automática sobre o Fundo de Transporte do Distrito Federal, sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem previsão em lei orçamentária.
Parágrafo único. Havendo opção do Poder Executivo por utilização de recursos do Fundo de Transporte do Distrito Federal, esta deverá ocorrer mediante:
I – identificação expressa da fonte no orçamento;
II – estimativa e justificativa técnica do impacto;
III – compatibilidade com as finalidades do Fundo;
IV – transparência e publicidade ativa dos valores desembolsados e critérios aplicados.
Art. 9º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório de transparência contendo, no mínimo:
I – número de beneficiários ativos por categoria;
II – quantitativo de viagens realizadas;
III – valor estimado e valor pago a título de compensação;
IV – glosas aplicadas e justificativas;
V – medidas de auditoria e prevenção de irregularidades.
Parágrafo único. Os relatórios deverão estar disponíveis em portal eletrônico oficial, em formato acessível e de fácil compreensão, resguardados os dados pessoais e sensíveis conforme legislação de proteção de dados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – documentos necessários para cadastro e manutenção;
II – validade e atualização de laudos;
III – regras operacionais de uso;
IV – integração com bilhetagem;
V – controle, auditoria e fiscalização;
VI – metodologia de compensação financeira.
Art. 11. A concessão da gratuidade prevista nesta Lei não exclui o acesso a outros benefícios de mobilidade previstos na legislação do Distrito Federal, desde que respeitados os critérios específicos de cada política pública.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar gratuidade no transporte coletivo público do Distrito Federal a três grupos de cidadãos cuja condição de saúde e vulnerabilidade exige atenção imediata do Estado: pacientes em tratamento contínuo de hemodiálise, pacientes diagnosticados com hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente.
Trata-se de medida de dignidade humana, proteção social e efetivação do direito fundamental à saúde, pois o acesso ao tratamento médico não depende apenas da existência de consulta, clínica ou procedimento disponível: depende também da capacidade real de o paciente chegar ao serviço de saúde com regularidade e segurança. Para milhares de pessoas, especialmente aquelas com renda limitada e mobilidade comprometida, o custo do deslocamento funciona como barreira silenciosa que resulta em faltas, atrasos e até abandono do tratamento, com consequente agravamento do quadro clínico, aumento de internações e maior custo social.
No caso dos pacientes renais crônicos, a urgência é inequívoca. Segundo o Censo Brasileiro de Diálise 2023, o Brasil registrou 157.357 pacientes em diálise em 1º de julho de 2023, e 51.153 pessoas iniciaram diálise naquele ano, demonstrando a dimensão crescente do problema. No Distrito Federal, a relevância é igualmente expressiva: documento oficial da Secretaria de Saúde do DF, relacionado à Linha de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica, indica que, em 2021, o DF possuía 2.280 pacientes em diálise, com prevalência estimada de 737 por milhão de habitantes, evidenciando volume significativo de pacientes dependentes de deslocamentos contínuos para tratamento. A própria dinâmica dos serviços públicos reforça a centralidade desse tema na rede de saúde do DF, com grande volume de atendimentos correlatos na especialidade nefrológica.
A hemodiálise, como se sabe, é tratamento de natureza continuada e frequentemente exige deslocamentos três vezes por semana, com sessões longas. A ausência de política de mobilidade assistida para esses pacientes aprofunda desigualdades: quem dispõe de meios de transporte consegue manter a regularidade; quem não dispõe enfrenta faltas, piora clínica e necessidade de socorro emergencial. Garantir transporte, portanto, não é apenas assistência social: é estratégia objetiva de continuidade do cuidado, redução de descompensações e preservação de vidas.
Também merece destaque a situação dos pacientes com hérnia de disco severa, condição que pode causar dor incapacitante, limitação funcional e dificuldade real de locomoção. A Organização Mundial da Saúde registra que a dor nas costas é um problema extremamente comum, atingindo grande parte da população ao longo da vida e figurando entre as razões mais frequentes de limitação funcional. Nos casos severos, especialmente aqueles comprovados por laudo médico, o deslocamento sem suporte pode representar risco concreto de agravamento da condição e sofrimento persistente.
O terceiro grupo contemplado — trabalhadores rurais aposentados em debilidade permanente — representa parcela da população que contribuiu para a produção e abastecimento do Distrito Federal e, na velhice, enfrenta vulnerabilidade ampliada, sobretudo quando há limitações físicas e baixa renda. O Distrito Federal possui área rural economicamente relevante. Dados da Emater-DF, com referência à Codeplan, apontam a existência de cerca de 11 mil produtores rurais, com predominância de agricultores familiares, o que evidencia a importância social e econômica da população rural do DF. É dever do Estado garantir que cidadãos em condição de debilidade permanente não sejam excluídos do acesso a serviços de saúde, direitos básicos e deslocamentos mínimos necessários à vida digna.
A proposta prevê, ainda, a possibilidade de extensão do benefício a um acompanhante, quando necessário e mediante critério técnico (laudo médico e registro), pois é notório que pacientes debilitados e idosos com limitações permanentes frequentemente não conseguem deslocar-se sozinhos com segurança. O acompanhante, nesse contexto, não configura privilégio, mas mecanismo de proteção e segurança.
Além do alcance social, o Projeto foi concebido com responsabilidade administrativa, contratual e fiscal. Ele reconhece que qualquer política de gratuidade deve ser implementada com controle, transparência e, sobretudo, previsão de compensação financeira quando aplicável, de forma a evitar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos do transporte coletivo e a preservar a qualidade do serviço.
Nesse sentido, para fins de transparência e avaliação inicial, apresenta-se estimativa preliminar do impacto financeiro anual, mensurado como renúncia tarifária bruta (valor aproximado que deixaria de ser arrecadado em passagens pagas caso as viagens se tornem gratuitas para os grupos abrangidos).
A estimativa foi construída com base em parâmetros conservadores, considerando: (i) quantitativo de pacientes em diálise no DF (2.280 pacientes); (ii) frequência típica do tratamento de hemodiálise (três sessões semanais); (iii) deslocamentos mínimos de ida e volta; e (iv) tarifas praticadas no Distrito Federal (R$ 2,70, R$ 3,80 e R$ 5,50, conforme faixa e modalidade).
No caso específico da hemodiálise, que constitui o componente mais recorrente do Projeto, estima-se entre 312 e 624 embarques por ano por paciente (dependendo da necessidade de integração/modal), resultando em renúncia anual aproximada entre R$ 2,7 milhões e R$ 7,8 milhões, apenas para os pacientes em tratamento contínuo. Considerando a possibilidade de acompanhante em percentual controlado e condicionado a laudo (estimado entre 15% e 30% dos casos), o impacto anual estimado desse grupo pode alcançar aproximadamente R$ 3,1 milhões a R$ 10,2 milhões.
Para os demais grupos — hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em debilidade permanente —, por dependerem de validação cadastral e laudos específicos, adota-se avaliação por cenários de elegibilidade e uso médio anual. Em hipóteses moderadas, a renúncia anual adicional tende a variar entre R$ 0,7 milhão e R$ 1,1 milhão; em cenário ampliado, pode atingir patamar superior, sobretudo em trajetos longos. Assim, a renúncia tarifária bruta total estimada do Projeto situa-se, em faixa preliminar, entre R$ 3,8 milhões e R$ 18,4 milhões anuais, sendo o intervalo central mais provável entre R$ 7 milhões e R$ 11 milhões por ano, a depender da tarifa média efetiva, do nível de integração e do quantitativo real de beneficiários após a implementação.
Registre-se que o impacto numérico deve ser interpretado à luz do porte do sistema de transporte coletivo. Há registros públicos de que o sistema do DF alcança centenas de milhões de acessos anuais, o que evidencia que a política proposta não busca alterar a estrutura do sistema, mas sim corrigir uma distorção de acesso para grupos vulneráveis, com efeitos quantitativamente controláveis e plenamente administráveis com governança e previsão orçamentária.
Justamente por essa razão, o Projeto traz dispositivos que impõem: (i) cadastro e integração à bilhetagem eletrônica; (ii) auditoria, transparência e publicação periódica de informações; e (iii) obrigação de previsão orçamentária específica, vedada a execução por “renúncia implícita” sem impacto estimado e sem autorização adequada. Desse modo, promove-se um modelo que respeita a dignidade humana e, simultaneamente, preserva os pilares da gestão pública responsável.
Em síntese, a proposição combina direito à saúde, acessibilidade, mobilidade, proteção social e responsabilidade fiscal, oferecendo solução concreta e executável para grupos que dependem do transporte para sobreviver e para manter o mínimo de qualidade de vida.
Diante dos fundamentos expostos, conclamo os nobres Parlamentares desta Casa a aprovarem a presente proposição, por se tratar de medida de elevado interesse público, justiça social e eficiência sanitária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2026, às 12:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Produtos de Cannabis para fins Medicinais, no âmbito da política de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da política pública de saúde do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Cannabis para Fins Medicinais, doravante denominada Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, documento administrativo, gratuito, destinado à identificação de pessoas que utilizem produtos à base de cannabis para fins terapêuticos, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal tem por finalidade assegurar acolhimento digno, humanizado, não discriminatório e informado no acesso à rede pública e conveniada de saúde do Distrito Federal, bem como facilitar o fluxo assistencial, promover segurança administrativa ao paciente e aos serviços públicos e contribuir para a conscientização social acerca da legitimidade do uso terapêutico da cannabis.
Art. 3º São objetivos da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal:
I – identificar seu titular como paciente em tratamento de saúde que envolva produtos à base de cannabis, conforme prescrição médica válida;
II – reafirmar os direitos ao acesso, à continuidade do cuidado e ao atendimento humanizado no âmbito da rede distrital de saúde;
III – mitigar situações de constrangimento, estigma, preconceito ou desinformação associadas ao uso terapêutico da cannabis;
IV – promover segurança administrativa no relacionamento do paciente com serviços públicos e privados de saúde;
V – auxiliar ações educativas e de sensibilização baseadas em evidências científicas e normas sanitárias vigentes.
Art. 4º A emissão da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal será realizada por unidade da rede pública de saúde ou por associação autorizada judicialmente a cultivar e dispensar derivados terapêuticos da cannabis, desde que credenciadas, na forma do regulamento.
Art. 5º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal será emitida mediante apresentação de prescrição médica ou laudo emitido por profissional legalmente habilitado, que ateste a necessidade terapêutica do uso de produto à base de cannabis, observado o cumprimento das exigências sanitárias aplicáveis.
Parágrafo único. A validade da Carteira será de doze meses, renovável enquanto persistirem as condições clínicas e normativas que fundamentaram sua emissão.
Art. 6º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo do paciente;
II – número do CPF ou documento de identificação válido;
III – data de nascimento;
IV – fotografia;
V – número identificador do documento;
VI – prazo de validade;
§ 1º É resguardado o sigilo das informações clínicas do paciente, bem como dados administrativos a respeito do tratamento, inclusive dados do profissional prescritor, plano terapêutico, autorizações sanitárias ou judiciais.
§ 2º É vedada a inclusão, na face física da Carteira, de dados sensíveis de saúde que possam expor indevidamente o paciente.
§3º Fica facultada a disponibilização de versão eletrônica da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, integrada aos sistemas de informação em saúde e ao prontuário eletrônico distrital, observada a legislação de proteção de dados e a regulamentação sanitária vigente.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atuará como controladora dos dados pessoais tratados no âmbito da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O uso terapêutico de produtos à base de cannabis no Brasil vem se consolidando de forma progressiva no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a partir de marcos regulatórios específicos editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 estabeleceu parâmetros objetivos para fabricação, importação, comercialização, prescrição e dispensação desses produtos, enquanto a RDC nº 660/2022 disciplinou a importação por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição médica, evidenciando que a terapêutica com derivados da cannabis já integra, de maneira formal e regulada, o repertório de acesso à saúde no País. Trata-se, portanto, de política sanitária reconhecida, ainda que em constante aperfeiçoamento.
Não obstante os avanços regulatórios, persistem barreiras relevantes no plano do acesso concreto, da informação qualificada e da aceitação social. Pacientes em tratamento com produtos à base de cannabis continuam submetidos a situações de constrangimento, estigmatização e insegurança administrativa, especialmente no contato com serviços públicos, no deslocamento, na aquisição e na guarda dos produtos prescritos. Esse cenário impõe ao Poder Público distrital o dever de adotar instrumentos administrativos de acolhimento e identificação que promovam dignidade, previsibilidade e segurança jurídica no âmbito assistencial, sem extrapolar os limites impostos pela legislação penal federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos concretos e individualizados, a concessão de salvo-condutos para cultivo doméstico com finalidade exclusivamente medicinal, quando demonstradas prescrição médica, necessidade terapêutica e hipossuficiência econômica, assentando que a omissão regulatória não pode inviabilizar o direito fundamental à saúde. Tais decisões, embora relevantes para a proteção imediata de vidas e para a redução da litigiosidade, possuem natureza excepcional e judicializada, não substituindo a formulação de políticas públicas estruturadas e de alcance coletivo.
Sob a ótica federativa, experiências subnacionais demonstram a viabilidade jurídica de iniciativas administrativas voltadas à organização do acesso. A política do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 17.618/2023, que prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no âmbito do SUS estadual, evidencia que entes subnacionais podem estruturar fluxos assistenciais e instrumentos de identificação sem invadir a competência penal da União, configurando boa prática de governança sanitária e administrativa.
No Distrito Federal, o arcabouço normativo já reconhece a relevância da temática. A Lei nº 5.625/2016 incluiu o canabidiol no Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, e a Lei nº 6.839/2021 incentivou a pesquisa científica com Cannabis spp. Soma-se a isso a atuação do Poder Judiciário, que tem reafirmado a obrigação estatal de fornecer canabidiol a pacientes inseridos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o que reforça a necessidade de padronização administrativa dos mecanismos de identificação, acolhimento e atendimento desses usuários na rede distrital.
A proposta de criação da Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Cannabis para Fins Medicinais dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, ao adotar o princípio da minimização de dados, restringindo a exposição de informações sensíveis na face física do documento e transferindo dados clínicos para ambiente eletrônico protegido, sob controle do Poder Público. Essa arquitetura institucional previne exposições indevidas, reduz riscos de discriminação e assegura transparência, controle e segurança no tratamento de dados de saúde, sem criar obstáculos adicionais ao acesso terapêutico.
O projeto também se mostra alinhado ao dinamismo regulatório da ANVISA, que atualmente debate o aperfeiçoamento da RDC nº 327/2019 por meio de consultas públicas e minutas de atualização, indicando que o marco sanitário permanece em evolução. Nesse cenário, revela-se pertinente que a rede distrital de saúde disponha de instrumento simples, gratuito, padronizado e validável para identificar pacientes em tratamento com produtos à base de cannabis, garantindo acolhimento adequado enquanto o arcabouço federal se desenvolve.
Ao qualificar a Carteira como prova administrativa de adesão ao tratamento, ao concentrar sua emissão na Secretaria de Estado de Saúde, ao explicitar sua natureza não penal e ao incorporar salvaguardas robustas de privacidade e não discriminação, o texto proposto respeita a hierarquia normativa, preserva o pacto federativo e fortalece a proteção do direito fundamental à saúde no Distrito Federal.
Por essas razões, a iniciativa apresenta-se juridicamente adequada, constitucionalmente viável e tecnicamente consistente, configurando instrumento legítimo de política pública sanitária e administrativa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (323959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1836/2025, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1836/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, com o objetivo de promover a sensibilização, a prevenção e o tratamento adequados para as famílias com gestantes, conceituando a Insuficiência Istmo-Cervical como a fragilidade do colo uterino que pode ocasionar dilatação indolor, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.
O art. 2º dispõe sobre as ações que compõem a Campanha, incluindo atividades de esclarecimento, conscientização, prevenção e diagnóstico precoce; campanhas públicas em unidades de saúde, instituições de ensino e demais órgãos públicos; capacitação de profissionais da saúde; humanização do atendimento à gestante; acesso a tratamentos clínicos e medicamentos; incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada; estímulo à pesquisa científica; e adoção de outras medidas necessárias ao alcance dos objetivos da norma.
O art. 3º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, a ser celebrado anualmente em 15 de junho.
O art. 4º prevê a realização, na data instituída, de palestras, eventos educativos, rodas de conversa e ações de divulgação em meios de comunicação, redes sociais, instituições de ensino e unidades de saúde.
Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência da Lei na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar o mérito das proposições que versem sobre políticas públicas de saúde, proteção à saúde da mulher, prevenção de doenças e ações de promoção do cuidado integral, razão pela qual a matéria se insere plenamente no âmbito de sua competência.
A proposição em análise apresenta inequívoco mérito sanitário e social, ao lançar luz sobre a Insuficiência Istmo-Cervical, condição obstétrica de difícil diagnóstico, frequentemente associada a abortos tardios e partos prematuros extremos, com impactos significativos na saúde materna, neonatal e no sofrimento emocional das famílias.
A iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas de saúde voltadas à atenção integral à mulher gestante, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à maternidade, bem como às diretrizes do Sistema Único de Saúde, que priorizam a prevenção, o diagnóstico precoce e a humanização do atendimento.
Destaca-se, ainda, que a proposição não cria obrigações administrativas específicas nem impõe impacto financeiro direto ao Distrito Federal, ao prever ações que podem ser desenvolvidas no âmbito das políticas públicas já existentes, mediante campanhas educativas, capacitação profissional e articulação interinstitucional, o que reforça sua viabilidade técnica e administrativa.
Ao instituir data comemorativa e campanha permanente de conscientização, o Projeto promove a ampliação do conhecimento da população e dos profissionais de saúde acerca da Insuficiência Istmo-Cervical, favorecendo intervenções precoces e contribuindo para a redução de desfechos adversos na gestação, em consonância com a atuação desta Comissão e com a prioridade conferida à saúde das mulheres.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é oportuna, relevante e plenamente compatível com as políticas públicas de saúde do Distrito Federal, merecendo prosperar no ordenamento jurídico local.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.836, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 06 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural - SCIA, área especial 02, Setor Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 06 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural - SCIA, área especial 02, Setor Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida social e economicamente.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário da cidade Estrutural é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas pelos moradores da cidade Estrutural, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam a cidade Estrutural um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também, uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e identidade dos moradores da cidade Estrutural, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento, promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da cidade Estrutural.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2026, às 14:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323954, Código CRC: 4f999c23
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Indicação - (323953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas Quadras 15 e 17, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas Quadras 15 e 17, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Park Way, em especial no final da Quadra 15 e no início da Quadra 17, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, pois seus galhos e folhas estão atrapalhando a visão dos motoristas da região.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no final da Quadra 15 e no início da Quadra 17, no Park Way, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2026, às 17:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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